JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MINAÇU
Atribuições
A Divisão de Agentes de Proteção da Comarca de Minaçu é parte integrante do Juizado da Infância e Juventude. Está sob a imediata subordinação e coordenação do Juiz de Direito da Infância e Juventude.
Atualmente, conta com aproximadamente vinte agentes, que nos últimos anos têm passado por processo seletivo, no qual são avaliados conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Regimento Interno. Somente após três meses de estágio probatório, serão credenciados pelo Juiz da Infância e Juventude.
As tarefas incumbidas aos Agentes de Proteção estão previstas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, Seção XIII – Dos Comissários de Vigilância de Menores, art. 96, como descritas abaixo (preservou-se, inclusive, termos tacitamente revogados com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente)
“Art.96 – Incumbe ao comissário de vigilância de menores: I – proceder a todas investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com a colaboração e a supervisão dos assistentes sociais; II – deter ou apreender os menores em situação irregular, levando-os à presença do juiz; III – fiscalizar os menores sujeitos a liberdade condicional; IV – exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas, boates, bailes, clubes e outros locais de diversões públicas, com direito a livre ingresso; V – lavrar autos de infração ao Código de Menores* e leis a eles relativas; VI – apreender exemplares de publicação declarada proibida, bem como armas, outros objetos ofensivos, substâncias tóxicas ou entorpecentes, encontrados em poder de menores, e apresentá-los imediatamente ao juiz; VII – representar ao juiz de menores sobre medida que lhe pareça útil adotar; VIII – fiscalizar as condições de trabalho de menores; IX – cumprir os demais atos que o Código de Menores* ou as leis a eles relativas lhe incumbirem, ou que forem determinadas pelo juiz.” (* Estatuto da Criança e do Adolescente)” |
Exercendo o papel de fiscalizador da lei e agindo como representante do Juiz da Infância e Juventude, o Agente de Proteção é pessoa idônea e de conduta ilibada, que presta relevantes serviços voluntários em prol da criança e do adolescente.
Compete ao Agente de Proteção da Infância e da Juventude atender as convocações do Juizado da Infância e da Juventude, bem como:
I - fiscalizar a frequência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, cinemas, teatros, pistas de automobilismo, dentre outros;
II - lavrar autos de infração de acordo com a legislação em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
III – expedir autorização de viagem para todo o território nacional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as determinações do Juízo da Infância e da Juventude;
IV - proceder ao atendimento e ao devido encaminhamento das crianças e dos adolescentes, com direitos ameaçados e/ou violados, para os Conselhos Tutelares e para os programas protetivos do Estado e do Município;
V - encaminhar ao Conselho Tutelar correspondente a criança suspeita de ser autora de ato infracional;
VI - acionar a Delegacia de Polícia especializada, quando da suspeita ou da constatação da ocorrência de ato infracional praticado por adolescente, para a lavratura do respectivo auto de apreensão em flagrante;
VII – acionar a autoridade policial, para as providências necessárias quando da suspeita ou constatação da ocorrência de crimes praticados contra a criança e o adolescente;
VIII - encaminhar aos pais ou responsáveis a criança ou o adolescente atendido, mediante “Termo de Entrega”, nos casos em que não for necessário o encaminhamento ao Conselho Tutelar para a aplicação de medida de proteção;
IX - realizar as sindicâncias e diligências que lhe forem incumbidas;
X – representar, de forma escrita e sigilosa, à Diretoria da Divisão de Agentes de Proteção sobre as ocorrências que se fizerem necessárias no desempenho de sua função, descrevendo minuciosamente os fatos, data, horário e local, além de sugestões que achar convenientes para as providências posteriores, caso se tornem necessárias.
São deveres de todos os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;
VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e em especial o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito ou do Diretor da Divisão;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.